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PRORROGAÇÃO DO PRAZO
O prazo de adesão ao programa foi adiado para o dia 31 de outubro de 2017.
 
O programa permite o parcelamento de débitos juntos à Receita Federal em até 175 meses, inclusive débitos de natureza previdenciária, bem como, o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União vencidos até 30/04/2017, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
 
OBSERVAÇÃO
Uma novidade que merece atenção neste novo parcelamento é a necessidade do contribuinte manter em dia o pagamento dos tributos vencidos após 30/04/2017, sob pena de rescisão caso fiquem inadimplidos débitos de 3 meses seguintes ou 6 meses alternados, esta obrigatoriedade se estende inclusive ao FGTS.
 
Assim, caso o contribuinte queira aderir o parcelamento, deverá cumprir com o pagamento das parcelas da negociação da dívida e também de seus tributos mensais, voltando a dizer, incluindo o FGTS.
 
PARA ESTE PROGRAMA EXISTEM 3 MODALIDADES DE PARCELAMENTOS:
 
Modalidade 1 – Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RECEITA FEDERAL, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista;
 
Modalidade 2 – Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sem descontos ou reduções, e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
 
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
 
Modalidade 3 - Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas - quando a dívida total consolidada, sem reduções, for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas - quando a dívida total consolidada, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e o restante:
 
Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
 
parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
 
parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
 
Os sistemas da Receita Federal e da PGFN não permitem a simulação dos valores do parcelamento, o que dificulta a previsão por parte do contribuinte de como sua renegociação ficaria, com o objetivo de facilitar sua decisão, utilize o Simulador PERT desenvolvido pela     
L A F S Contabilidade, no link abaixo.
 
 
 
 
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