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Mantida nulidade de ato da Anvisa que determinou interdição de estabelecimento farmacêutico

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, ao analisar mandado de segurança impetrado contra ato do gerente-geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), anulou a interdição de um estabelecimento farmacêutico, localizado em Matosinhos (MG). Ao examinar o mandado de segurança, impetrado pelo proprietário do estabelecimento, o juízo de primeiro grau entendeu que o fechamento da drogaria sem a observância do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, “fere o princípio constitucional do devido processo legal, no âmbito administrativo”. Inconformada, a autarquia recorreu ao TRF1. Em suas razões recursais, a Anvisa sustenta, entre outros argumentos, a legalidade do ato de interdição ao fundamento de que “a execução da decisão administrativa, interditando-se o estabelecimento da Apelada, não ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa; ao revés, amparou-se no poder de polícia sanitária e no princípio da prevenção”. Alega também que foram encontradas diversas irregularidades no estabelecimento, dentre as quais a comercialização de medicamento importado sem registro na entidade. Para o relator do caso na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, a Anvisa não tem razão em seus argumentos. Isso porque, não obstante seja competência da autarquia interditar estabelecimentos como medida de vigilância sanitária, “tal medida deve atender, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; portanto, a medida deve ser necessária e adequada ao caso concreto”. Na questão em análise, destaca o magistrado na decisão, a interdição da drogaria foi motivada pela existência de três frascos de medicamentos sem registro da Anvisa, produtos que foram devidamente apreendidos pelo órgão fiscalizador. “Não vislumbro, à luz dos elementos constantes, a presença de risco de lesão à saúde pública a justificar a medida cautelar, mormente tendo em vista a apreensão dos medicamentos sem registro na Anvisa”, pondera. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma negou provimento ao recurso apresentado pela Anvisa. Processo nº 0023003-23.2008.4.01.3400 Decisão: 3/9/2014 Publicação: 12/9/2014 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
19/09/2014 (08:53)
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