Acesso do Cliente

Insira seu usuário e senha para acesso ao controle de processos

Notícias

Cotação da Bolsa

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Montes C...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio Pard...

Máx
33ºC
Min
18ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de J...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Belo Hor...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Igarapé...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Webmail

Acesso do Escritório

Adicional de insalubridade não é devido ao servidor em trabalho remoto motivado pela pandemia

O Colegiado da Turma Nacional fixou tese sobre o tema na sessão de 17 de abrilA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento de 17 de abril, dar provimento a um pedido de uniformização da União, que pedia o não pagamento de adicional de insalubridade à servidora em trabalho remoto durante a pandemia da covid-19.O Colegiado seguiu os termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando o processo como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:“Não há direito à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor público está em trabalho exclusivamente remoto e afastado das causas que o motivaram, por motivo de força maior, em decorrência da pandemia da covid-19.” Tema 334.O pedido de uniformização, interposto pela União, questionava acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual compreendeu que o “exercício de trabalho por motivo de força maior (pandemia da covid-19) não afasta o direito do servidor público a receber o adicional por insalubridade, considerando que foi afastado de suas atividades por motivos de força maior”.A Turma Recursal condenou a parte recorrente a restabelecer o pagamento do adicional à servidora, suspenso desde março de 2020, além de pagar os valores inadimplidos com correção.Voto da relatoraA relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que o pagamento do adicional de insalubridade “aos servidores públicos tem como finalidade compensar a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de trabalho. Cessadas essas condições, não é devido seu pagamento, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação”.A magistrada pontuou que o art.7º da Constituição Federal (CF) garante aos trabalhadores o direito a um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Essa prerrogativa é estendida aos servidores públicos civis da União, conforme o art. 68 da Lei n. 8.112/1990, que estabelece o direito ao adicional para aqueles que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.Contudo, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa quando as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão são eliminados, conforme previsto pelo § 2º do art. 68 da mencionada lei.A relatora asseverou que “a invocação de motivo de força maior para o desempenho do trabalho exclusivamente remoto, longe das condições insalubres de trabalho, não legitima o dispêndio de verba pública para seu pagamento. Essa verba tem natureza propter laborem, ou seja, é devida enquanto persistir a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de labor. Sua concessão, pois, tem natureza temporária e precária”.Pontuou, ao final, a inexistência de direito adquirido ao recebimento da referida verba ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial tal como já assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na hipótese de reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, nos termos do Enunciado 248/TST. CJF (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2024/abril/adicional-de-insalubridade-nao-e-devido-ao-servidor-em-trabalho-remoto-motivado-pela-pandemia)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.