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Teletrabalho

 
 
REFORMA TRABALHISTA
A legalização do TELETRABALHO
 
Instituído pela lei da REFORMA TRABALHISTA, o teletrabalho é aquele que é realizado para o empregador, mas fora do ambiente da empresa, podendo ser na própria residência do empregado, em um escritório de seu uso ou propriedade, ou em qualquer outro ambiente que não seja dentro do estabelecimento da empresa contratante.
 
Configura-se com a prestação de serviços à distância, mediante a utilização da tecnologia como a internet, rede de telefonia e outras formas de telecomunicação e comunicação à distância, sem a necessidade do empregado se deslocar até o estabelecimento da empresa que o contratar.
 
De acordo com a nova lei a empresa empregadora poderá realizar a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
 
Da mesma forma poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
 
Ou seja, enquanto a alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser feito por determinação da empresa contratante, a alteração do regime presencial para o teletrabalho só pode ocorrer mediante consentimento do empregado.
 
A redução de custo com vale transporte, refeição, transporte da empresa, uniforme, bem como com o imobilizado da empresa como mesa, cadeira, telefone, computador, dentre outros custos fixos que a empresa mantem por ter um posto de trabalho no seu ambiente pode ser considerável, comparado com a possibilidade de ter o empregado prestando os mesmos serviços no ambiente residencial, contando ainda que o empregado poderá ter uma liberalidade na condução e planejamento de suas atividades, desde que não diminua sua produtividade.
 
O contrato de teletrabalho deve ser estabelecido de acordo com a necessidade específica de cada empregador, considerando a atividade da empresa, o serviço a ser prestado pelo empregado, se haverá ou não controle de jornada de trabalho, como será pactuado a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, das cláusulas da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que possam tratar do teletrabalho, dentre outras questões que a empresa considerar conveniente.
 
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