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TST concede prazo para apresentação de apólice de seguro garantia em execução provisória

                                                                   15/04/2024 - A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu prazo para que a Petrobras S.A. possa apresentar, para substituição de valores bloqueados em conta, apólice de seguro garantia em uma execução provisória. Para o colegiado, o prazo de 48h concedido pelo juízo da execução para que a empresa apresentasse o seguro garantia não foi suficiente para a viabilização da apólice, o que violou direito líquido e certo da empresa. Mandado de segurança No mandado de segurança, a Petrobras alegou que foi notificada para efetuar o pagamento ou garantir a execução de uma dívida trabalhista. A empresa propôs o uso de um seguro garantia judicial com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial e permitir a interposição de recurso de embargos à execução. No entanto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) negou o pedido ante a não apresentação da apólice do seguro garantia. Por consequência, ordenou o bloqueio dos valores na conta bancária da executada. Segundo a Petrobras, essa circunstância feriu seu direito líquido e certo de fazer a substituição prevista em lei. Apólice A Primeira Seção Especializada em Dissídio Inpidual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitou o mandado de segurança ao fundamento de que a oferta do seguro garantia não foi indeferida. Segundo o TRT, o que aconteceu é que a empresa deixou de apresentar apólice de seguro apta à garantia da execução, razão pela qual o valor ficou bloqueado na  conta da empresa. Seguro garantia A Petrobras recorreu ao TST. A relatora do caso na SDI-2, ministra Morgana de Almeida Richa, esclareceu que a jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de se impetrar mandado de segurança em situações como essa. Ela explicou que uma decisão judicial que nega o uso de seguro garantia judicial como alternativa ao bloqueio de dinheiro em conta bancária, visando assegurar a execução provisória, pode causar prejuízos imediatos ao devedor, contrariando direitos explicitamente garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC). Direito líquido e certo A ministra considerou que o prazo de 48 horas dado à Petrobras para assegurar a execução provisória não tem base legal e constituiu uma violação a um direito líquido e certo da empresa. Diante disso, a ministra concedeu parcialmente a segurança para autorizar concessão de tempo à empresa para apresentar a apólice de seguro garantia e substituir os valores bloqueados na conta, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja avaliação se dará pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE).   A decisão foi unânime.   (Bruno Vilar/GS)       Processo: Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000   Esta matéria é meramente informativa.  Permitida a reprodução mediante citação da fonte.  Secretaria de Comunicação Social  Tribunal Superior do Trabalho  Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br   
24/04/2024 (00:00)
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