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Justiça do Trabalho condena Vale a pagar indenizações a espólios e herdeiros de empregados falecidos em Brumadinho

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, titular da 5º Vara do Trabalho de Betim, condenou a Vale S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão por vítima fatal, aos espólios/herdeiros dos empregados falecidos para reparação do dano-morte experimentado em decorrência do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho-MG. A ação civil pública é de autoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase). O valor arbitrado à condenação foi de R$ 150 milhões, com determinação de incidência de atualização monetária e juros de mora a partir da sentença.  O Sindicato Metabase requereu o pagamento de indenização por danos morais inpiduais às vítimas fatais do acidente de trabalho ocorrido em Brumadinho/MG, no dia 25 de janeiro de 2019, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, no valor de R$ 3 milhões por vítima fatal. Em defesa, a mineradora Vale alegou, preliminarmente, usurpação  de  competência  do  STF  para controle concentrado de constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, incisos I a IV, da CLT; litispendência e coisa julgada; ilegitimidade ativa do sindicato autor de representar trabalhador já falecido; a natureza heterogênea  dos  direitos;  não  cabimento  de  ação  civil  pública  ou coletiva  em  face  de  direitos  inpiduais  heterogêneos.  Requereu a suspensão do processo em razão do pleito de inconstitucionalidade do artigo 223-G. No mérito, pediu a improcedência da ação. No entanto, todas as preliminares foram rejeitadas pela juíza. Ela considerou o sindicato parte legítima para o ajuizamento da ação, afastando os argumentos da ré de que o sindicato não poderia representar trabalhador já falecido, por ele não pertencer mais à categoria profissional. Para tanto, baseou-se no  artigo 8º,  inciso III,  da  Constituição da República de 1988, que dispõe caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou inpiduais da categoria, bem como no artigo  91  do  CDC  que prevê  que  tal  legitimidade  autoriza  a  propositura  de  ações  no  interesse  das vítimas ou seus sucessores. A julgadora também ponderou que a defesa coletiva dos interesses e dos direitos das vítimas será exercida quando se tratar de interesses ou direitos inpiduais homogêneos, assim entendidos, os decorrentes de origem comum (CDC 81, III). E, no caso, para a magistrada, é inquestionável a origem comum do dano alegado (mortes decorrentes da ruptura da Barragem da Mina Córrego do Feijão), inexistindo situação singular que pudesse sugerir a heterogeneidade arguida pela ré. Tragédia anunciada – Na ação, o sindicato alegou que as investigações em andamento levadas a cabo pela força-tarefa apontam indícios de que a Vale sabia da falta de segurança a que submetia todos os trabalhadores diretos e indiretos “diuturnamente”. Sustentou que as notícias veiculadas, os documentos levantados pela força-tarefa e os processos criminais em curso demonstraram que a Vale obteve informações sobre o estado crítico da barragem e, no entanto, deixou de adotar as medidas necessárias para evitar o colapso da estrutura, assumindo o risco do resultado morte de centenas de pessoas. A mineradora admitiu que “é fato público e notório que no dia 25/1/2019 houve o rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IV A, todas do Complexo Minerário do Córrego do Feijão, localizado em Brumadinho-MG.” Afirmou, contudo, ser impossível sua responsabilização pelo acidente. Alegou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição impede que seja aplicada ao direito do trabalho a responsabilidade objetiva e que não foi demonstrado que contribuiu com culpa para o acidente. Responsabilidade objetiva - Mas, para a juíza, a investigação de culpa mostrou-se dispensável, pois sendo a mineração a atividade principal da Vale S.A., normalmente desenvolvida no local de prestação de serviço das vítimas fatais, decorre dele, por sua natureza (CNAE 07.10-3-01 - Extração de minério de ferro; Grau de Risco 4, conforme NR-4), risco aumentado para os empregados, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil. Além disso, na conclusão da magistrada, as circunstâncias apuradas no processo demonstraram claramente que a mineradora contribuiu com culpa para a ocorrência do acidente de trabalho. Relatórios técnicos - A julgadora destaca documento juntado ao processo, que se trata de Relatório de Investigação Independente – Rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão – Brumadinho -MG, contratado pelo Conselho de Administração da mineradora, com o objetivo de atuar na apuração das causas e responsabilidade do rompimento da barragem. As conclusões apresentadas foram as seguintes: “A Equipe Técnica do CIAEA concluiu que o movimento da barragem B1 ocorreu por instabilidade estrutural com liquefação. Os aspectos técnicos mais relevantes para o rompimento foram drenagem interna inadequada, elevado nível freático nos reservatório, deformação lenta dos rejeitos atingindo o pico de resistência na condição não-drenada e perda de sucção no material acima do nível freático, estrutura da barragem não projetada para conter material liquefeito e consideração inadequada das questões de estabilidade identificadas durante a existência da B1. A Equipe de Apuração concluiu também que, pelo menos desde 2003, a Vale possuía informações que indicavam a , condição de fragilidade da B1 além de informações anteriores à aquisição da Ferteco. Tais informações tornaram-se especialmente relevantes após o rompimento da barragem de Fundão, da Samarco, ocorrido em novembro de 2015”. Já em 2016 estudos baseados em ensaios de campo realizados na B1 indicavam que a condição da barragem era frágil. Estudos realizados em 2017 também indicavam condição de estabilidade apenas marginal, mas a área de geotecnia da Vale ofereceu resistência quanto a aceitação dos resultados obtidos em 2017. Evidências obtidas pela investigação sugerem que a paralisação de disposição de rejeitos na barragem, em julho de 2016, foi determinada pelo então diretor-executivo de Ferrosos, possivelmente em razão da preocupação de segurança relacionada à B1. As medidas adotadas para remediar as fragilidades e aprimorar a segurança foram limitadas e malsucedidas (DHPs - medida abortada após o evento do DHP 15) ou, se tivessem sido implementadas, (descomissionamento com remineração de rejeitos), não seriam eficientes em curto prazo para elevar a estabilidade da B1 a condições satisfatórias.  Além disso, era conhecido o fato de que, em caso de rompimento, a capacidade de resposta da Vale era limitada e os impactos seriam significativos (especialmente, sobre as instalações administrativas a jusante da B1) e com tempo de reação mínimo. Apesar dessas conclusões, a juíza destaca que, “. Além disso, a Análise de Acidente procedida por Auditores do SEGUR - Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais ratifica a insuficiência e ineficiência das iniciativas implementadas, destacou na decisão. A Vale suscitou a existência de vícios no documento, afirmando que “foi elaborado a partir de premissas e análises completamente estranhas às relações de trabalho” e “exame impróprio e superficial acerca de relatórios geotécnicos e de documentos intrinsecamente relacionados à Política Nacional de  Segurança de Barragem (PNSB)”, com “análise e juízo de valor sobre  questões técnicas” de atribuição dos órgãos integrantes do SISNAMA e ANM. Contudo, para a magistrada, a análise de acidentes de trabalho integra o rol de atribuições dos Auditores do Trabalho (Decreto nº 4.552 /2002, artigo 18, XIV), razão por que, nada obstante as defesas administrativas apresentadas pela mineradora, cujas cópias foram colacionadas aos autos, cabe presumir pela regularidade formal e material do documento, que reveste-se de fé pública. Como se não bastasse, as conclusões alcançadas são convergentes com aquelas apuradas no Relatório de Investigação Independente – Rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão – CIAEA, assim como são ratificadas pela perícia realizada no bojo de inquérito que tramita na Refeita Federal, ressaltou a julgadora. Ela acrescentou que a leitura do Laudo de Perícia Criminal Federal – Engenharia ratifica as falhas relativas ao trânsito de informação, a utilização de parâmetros de segurança equivocados nos estudos e declarações desenvolvidos no período, insuficiência das medidas adotas e a ciência do número elevado de vidas seriam perdidas no caso de rompimento em pior cenário. Riscos negligenciados - Assegurado o debate, não havendo ofensa ao contraditório, a magistrada concluiu que se mostra evidente, dessa forma, que os riscos do rompimento da barragem e respectivas consequências eram conhecidos e foram conscientemente negligenciados pela miradora. A juíza lembrou que nem mesmo o acidente ocorrido em Mariana/MG, em novembro de 2015, que ocasionou o mais extenso dano ambiental do país e a morte de 19 pessoas, foi suficiente para convencer a mineradora a adotar práticas que assegurassem, ao menos, a vida e integridade física das pessoas. Quanto à alegação de que as operações realizadas foram autorizadas pelos órgãos competentes, ela destacou que havia sonegação de informações no interior da própria corporação, permanecendo somente as informações relevantes e desfavoráveis, restritas a uma diretoria específica, o que foi apontado no Relatório de Investigação Independente como uma das causas do acidente. O Relatório da Análise de Acidente do SEGUR apurou a existência de “um solo transportado que não era considerado nos cálculos do fator de segurança para estabilidade da barragem”, destacou. Assim, nas palavras da juíza A juíza finalizou concluindo que a mineradora deverá responder objetivamente pelo acidente, tendo em vista que ele foi consequência das atividades por ela normalmente desenvolvidas, com risco aumentado para os empregados, porque a Vale não implementou as medidas possíveis e necessárias ao impedimento do acidente nas proporções verificadas. Para ela, estão evidentes a culpa e o nexo causal. Cabe recurso da decisão.
10/06/2021 (00:00)
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