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Justiça do Trabalho afasta indenização a trabalhador flagrado fazendo sexo no local de trabalho

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a pulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual. Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença. O trabalhador foi admitido na empresa em 2/1/2007 e dispensado por justa causa em 13/7/2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea "b", da CLT. Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. frisou. De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. . Ato de dispensa foi registrado em vídeo No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega. No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH. . Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala. De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. , destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares - o que tampouco foi provado - é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse. , concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.
28/09/2022 (00:00)
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