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DRT pode delegar ato de interdição de estabelecimento, reafirma Primeira Turma

Previstos no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o embargo de obra e a interdição de estabelecimento (total ou parcial), com o objetivo de interromper risco grave e iminente para o trabalhador, são de competência do titular da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), mas essa competência não é privativa e pode ser delegada, como previsto na própria CLT.Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia concedido mandado de segurança para anular um ato de interdição emitido por agentes públicos delegados – um engenheiro e um médico do trabalho. Para o TRF3, essa competência seria privativa do delegado regional do trabalho. O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da União, esclareceu que o mandado de segurança foi ajuizado em 1996 e a sentença foi proferida em 1997 – antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que modificou as competências das Justiças especializadas. Como a causa foi julgada no âmbito da Justiça Federal, é cabível o recurso ao STJ. Com a EC 45/2004, lembrou o relator, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Interdição referendadaO ministro destacou que, de acordo com os autos, a interdição determinada pelo médico e pelo engenheiro do trabalho foi, posteriormente, referendada pelo delegado regional do trabalho, o que convalidou eventual vício de competência que pudesse contaminar o ato dos fiscais. Além disso, o relator invocou precedente da Segunda Turma no sentido de que o ato de interdição não é privativo do delegado regional do trabalho, pois a própria CLT atribuiu competência também aos agentes de inspeção do trabalho. Kukina destacou que os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/1967 facultam às autoridades administrativas a delegação das competências que lhes são conferidas por lei, em atenção à descentralização administrativa. "Por derradeiro, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho, hoje o competente para a matéria, também reconheceu a possibilidade de o delegado regional do trabalho delegar a agente fiscal do trabalho o poder de interditar estabelecimento", concluiu o ministro ao acolher o recurso da União e denegar o mandado de segurança.Leia o acórdão. ​
16/04/2021 (00:00)
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