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DECISÃO: TRF1 desconstitui medida cautelar de proibição de ingresso em fazenda por excesso de prazo da investigação criminal

Concessão parcial de habeas corpus para que os investigados possam adentrar uma fazenda objeto de conflito agrário em Marabá/PA foi decidida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao fundamento de que a medida cautelar de não ingressar no imóvel rural por quase dois anos não possui mais a cautelaridade necessária à sua manutenção, que impede o direito de usar a fazenda, inclusive para promover sua adequada manutenção. O impetrante sustenta que persas medidas cautelares foram fixadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, em substituição à prisão preventiva dos pacientes, entre essas a proibição de adentrarem na fazenda objeto do litígio. Argumentaram que, em razão do excesso de prazo para a investigação criminal, sem denúncia oferecida, a proibição deve ser afastada ou substituída por outra, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Relator do processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia verificou que a medida cautelar de proibição de ingresso na fazenda, em área sujeita a conflito agrário, foi adequada para assegurar a investigação criminal, juntamente com as demais medidas, quais sejam, de comparecimento mensal ao juízo da 2ª Vara Federal de Marabá; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação ao juízo; comparecimento a todos os atos do processo, quando necessária a presença e proibição de comunicar-se, ainda que por interposta pessoa, com vítimas ou testemunhas. Contudo, destacou o magistrado que a medida de proibição de ingresso no imóvel rural não é mais eficiente e necessária neste momento processual, em face do prolongamento da investigação policial por quase dois anos, sem perspectiva de conclusão do inquérito. Concluiu o voto no sentido de que é “correta a concessão parcial da ordem de habeas corpus para desconstituir a medida cautelar de proibição de ingressar na fazenda (exceto por uma distância de cem metros de toda a extensão da área ocupada pelos ribeirinhos na propriedade ou dita de propriedade da União), sem prejuízo das demais medidas cautelares fixadas”, inclusive para promover a adequada manutenção do imóvel.  A decisão do colegiado de concessão parcial do habeas corpus foi unânime. Processo 1006201-88.2021.4.01.0000 Data do julgamento: 06/12/2021 Data da publicação0: 10/12/2021 RB   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
17/01/2022 (00:00)
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