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DECISÃO: Realização de teleperícia em pessoa com deficiência aprovada em cargo público é medida excepcional devido à pandemia e atende a recomendação do CNJ

Candidata com deficiências neurológicas e psiquiátricas, atestadas em laudo emitido após teleperícia, tem direito a nomeação e posse em concurso público para técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB). Declarando sofrer de Síndrome de Tourette, Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a candidata foi aprovada dentro das vagas reservadas para pessoa com deficiência (PCD), tendo tido rejeitada sua condição por banca médica. Após teleperícia, a autora teve julgado procedente seu pedido de nomeação e posse respeitada a classificação dentre as vagas de PCD.  A União e a FUB apelaram, alegando violação ao princípio do contraditório, da separação dos poderes e da isonomia. Sustentaram que o Conselho Federal de Medicina (CFM) se manifestou de forma contra´ria a` realizac¸a~o da teleperi´cia, que ela foi realizada por profissional médico que não era neurologista e que não tiveram oportunidade de acompanhar por meio de assistente técnico. Argumentando que a deficiência da demandante não estaria em concordância com o Decreto 3.298/1999. Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que o posicionamento do CFM é uma recomendação que não vincula o Poder Judiciário. Frisou que a medida foi institui´da por meio da Resoluc¸a~o 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face da emerge^ncia causada pela pandemia do novo coronavi´rus. Verificou o magistrado que, cientes da realização da teleperícia os apelantes não apresentaram assistente técnico, e que o perito médico já está apto a dar parecer em qualquer ramo da medicina, ainda que não seja especialista. Salientou que o laudo pericial demonstrou as deficiências da candidata, impossibilitando-a de atuar na imensa maioria das ocupações, nos termos do art. 1º e 4º do Decreto 3.298/1999, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano", cabendo ao Poder Judiciário apreciar a ilegalidade do ato administrativo que afastou a candidata do certame, sem que implique em ofensa à separação dos Poderes. Concluindo, o desembargador federal votou pelo desprovimento das apelações, no que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Processo 0065662-71.2013.4.01.3400 Data do julgamento: 28/09/2021 Data da publicação: 30/09/2021   RB   Assessora de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
25/10/2021 (00:00)
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