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STF revoga norma paraense que vinculava remuneração de delegado de polícia à de procurador estadual

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97, para declarar a não recepção, pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, de dispositivo da Lei Complementar 22/1994, do Estado do Pará, que vinculava a remuneração dos delegados de Polícia Civil à dos procuradores estaduais. A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a EC 19/98 vedou as equiparações automáticas entre os vencimentos de carreiras diversas. “Com o advento da EC 19, que implementou a chamada reforma administrativa do Estado, os artigos 37, inciso XIII e 39, parágrafo 1º, da Constituição da República passaram a ostentar uma nova redação vedando a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal de serviço público”, anotou. A ministra ressaltou que, embora a redação original dos artigos 37 e 39 da Constituição comportasse diversas exceções à regra geral de vedação à equiparação, com a EC 19/98 essas hipóteses foram sistematicamente eliminadas do texto constitucional. Lembrou, ainda, que a norma paraense era válida até o advento da EC 19/98, mas a partir de então se tornou incompatível com as inovações introduzidas pelo constituinte derivado. A ação foi impetrada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados (Anape) que impugnou o artigo 65 da lei complementar no ponto em que estabeleceu vinculação entre o vencimento-base de delegados de polícia e procuradores de Estado do Pará. De acordo com a norma, a vinculação deveria ocorrer com diferença não superior a 5% de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior nível ao vencimento de procurador de Estado de último nível. O Tribunal não conheceu da ADPF no ponto em que a associação pedia a declaração de não recepção de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PA) em mandado de segurança que reconheceu a isonomia de vencimento. A relatora assinalou que a ADPF não tem como função desconstituir coisa julgada, pois não é sucedânea de ação rescisória, mesmo no caso de questões jurídicas de natureza subjetiva. Destacou que, havendo modificação substancial no estado de direito, as sentenças deixam de ter validade. Preliminar Em questão preliminar, o ministro Marco Aurélio propôs a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Segundo ele, a Anape não teria interesse de agir, pois a lei estadual disciplina a remuneração de delegados da Polícia Civil e não dos procuradores de Estado. O Tribunal se posicionou em sentido contrário. Os ministros entenderam que o tema é pertinente ao campo de atuação da associação, pois o fato de serem paradigma para os vencimentos de outra carreira poderia dificultar a obtenção de reajustes. PR/CR Processos relacionadosADPF 97
21/08/2014 (00:00)
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