Acesso do Cliente

Insira seu usuário e senha para acesso ao controle de processos

Notícias

Cotação da Bolsa

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Montes C...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio Pard...

Máx
33ºC
Min
18ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de J...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Belo Hor...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Igarapé...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Webmail

Acesso do Escritório

STF começa a julgar ações sobre correção monetária de créditos trabalhistas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (12), duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Após as manifestações das partes dos processos e dos terceiros interessados (amici curiae), o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de 26/8 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Pedem ainda que seja determinado à Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e mantenha a aplicação da TR. No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da tramitação nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Em nome da Consif, o advogado Fábio Lima Quintas destacou que a ação a matéria não trata da quebra do direito de propriedade, como apontado pela Anamatra, que justificaria a atuação do Judiciário em censurar a opção do legislador pela aplicação da TR. Cláudio Pereira Neto, pela Contic, reforçou o argumento da necessidade da autocontenção judiciária em relação ao critério de atualização monetária, em razão da complexidade sistêmica que envolve a matéria. O advogado lembrou que o que está sendo submetido ao STF não é apenas a aplicação da TR em si, mas um complexo normativo que deve ser considerado integralmente, levando em conta, inclusive, a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre as dívidas trabalhistas. O advogado da Anamatra, Alberto Pavie Ribeiro, sustentou que juros de mora e atualização monetária são diferentes e que não há nos autos qualquer controvérsia sobre a sua constitucionalidade. Não se trata, segundo ele, de indexação econômica, mas de preservação do valor real do bem da vida. A representante da Associação Brasileira do Agronegócio, Carolina Tupinambá, observou que não há qualquer legislação que determine ou sugira a aplicação do IPCA para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Segundo Roberto Luiz Lopes Nogueira, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a TR, além de ser um índice razoável e de acordo com a nova sistemática, beneficia o trabalhador. A razoabilidade e os aspectos econômicos sociais, segundo Sergio Victor, representante da Confederação Nacional do Transporte (CNT), foram levados em consideração pelo legislador. Alice Bernardo Voronoff, da Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão (Fenaert), destacou que a taxa referencial teve sua vigência reforçada pelo legislador por duas vezes e atende às finalidades constitucionais. A TR, disse Maria Aparecida Pellegrina, em nome da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, é utilizada sem qualquer problema como índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pela caderneta de poupança. Assim, é inconcebível a utilização de critérios persos para créditos trabalhistas similares. Em nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Cesar Brito disse que a TR representa confisco à propriedade, fonte da subsistência do empregado, porque não repõe a perda patrimonial, em afronta à dignidade da pessoa humana e a outros direitos fundamentais. No mesmo sentido, os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Ricardo Quintas Carneiro e Zilmara Davi Alencar, defenderam que a declaração da inconstitucionalidade das normas preservará o patrimônio da pessoa trabalhadora e os direitos sociais. Para Mauro de Azevedo Meneses, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Serviços de Telecomunicações, não se pode desvalorizar dessa maneira os créditos trabalhistas e permitir que o poder econômico utilize desses valores. Último a se manifestar na sessão de hoje, o advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior defendeu que a constitucionalidade das normas nunca foi questionada em mais de 30 anos de vigência e que não seria propício apontá-la agora como pretensamente atentatória aos direito de propriedade. Leia mais: 29/6/2020 - Ministro suspende trâmite de ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas
12/08/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.