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STF começa a discutir sequestro de verbas públicas para pagar precatórios

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu nesta quinta-feira (16/9) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de duas ações envolvendo o pagamento de precatórios. A principal delas, acabou tendo voto proferido pelo relator, ministro Edson Fachin, a favor de sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório. Acórdão do STF, proferido em 2010, do qual foi apresentado recurso pelo Estado do Rio, entendeu que o pagamento em atraso de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite o sequestro da verba necessária à sua satisfação. Ministro Edson Fachin votou pelo sequestro de verbas para pagar precatórios Carlos Moura/STF O ministro Fachin fixou a seguinte tese: "É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do parágrafo 4º, do artigo 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamentos de precatórios de observância obrigatória por parte de entes federativos inadimplentes". Ao pedir vista, no entanto, o ministro Gilmar lembrou que, assim como o caso que está sendo julgado, a questão dos precatórios ganhou uma importância muito grande na atual situação fiscal do país. Ele observou que, além desse caso, o governo federal pretende que seja encontrada uma solução para o pagamento dos precatórios previstos para 2022. Segundo o governo, são cerca de R$ 89 bilhões a serem pagos no próximo exercício. Por isso, está sendo buscada uma  envolvendo, além do Executivo, também o Congresso e o Judiciário. Já no Recurso Extraordinário 597.092, em discussão nesta quinta-feira, o Estado do Rio sustenta a possibilidade de o ente público optar pela realização do pagamento dos precatórios de maneira integral, observada a ordem de precedência, nos termos do artigo 100, da Constituição, ou de maneira parcelada, com base no artigo 78, do ADCT. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 2009, considerou que a questão constitucional contida nos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes, entendendo que a controvérsia possui repercussão geral. Para os procuradores do Rio de Janeiro, não seria possível o sequestro de recursos do Estado, uma vez que não se optou pelo pagamento do precatório de maneira parcelada e que a imposição desse parcelamento aos entes federados seria inconstitucional. Sustenta que somente poderia haver o sequestro de recursos nos casos de preterição da ordem de precedência ou nos casos em que, a despeito de o estado optar pelo pagamento parcelado, não seja realizada a inclusão orçamentária de cada uma das parcelas. "O tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre abrangência do parágrafo 4º, do artigo 78, do ADCT, norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, a discussão também apresenta repercussão econômica, pois a solução do caso poderá "ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos". A outra ação discutiria se são constitucionais dispositivos que determinam o parcelamento em dez anos das indenizações e se a aplicação da norma transitória aos precatórios já expedidos alcança aqueles pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000 e os advindos de ações ajuizadas até 31/12/1999. Em 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.356 e 2.362. O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999. No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
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