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Representante comercial não consegue diferenças de comissões relativas a vendas a prazo

Na venda a prazo, a instituição financeira repassa à empresa o valor da venda à vista. 13/1/2020 - A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um representante comercial da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo. De acordo com a decisão, as comissões devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista. Juros de financiamento O representante relatou na ação trabalhista que representava comercialmente a empresa na região de Belo Horizonte e Ribeirão das Neves (MG) para vendas de produtos e materiais de construção. Segundo ele, a empresa não computava no valor das comissões os juros decorrentes do financiamento das vendas a prazo. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que as comissões incidem também sobre a parcela do preço relativa ao financiamento. Com o não conhecimento de seu recurso de revista pela Quinta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1, em que sustentou que a venda de produto e o financiamento são operações distintas. Relações distintas O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que não era a empresa que financiava a venda a prazo para os clientes, mas a instituição financeira. Segundo ele, é necessário considerar a diferença entre a relação jurídica existente entre o representante e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, e o negócio firmado entre este e a instituição financeira, da qual o representante não participou nem colaborou diretamente para acontecer. Valor à vista Considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884), o relator concluiu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário. A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: E-RR-1846-18.2011.5.03.0015 A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões pergentes das Turmas ou destas que pirjam de entendimento da Seção de Dissídios Inpiduais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
13/01/2020 (00:00)
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