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Proximidade de aparelho móvel de raio-x não garante direito ao adicional de periculosidade

26/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a maternidade Neocenter S.A., de Belo Horizonte (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que permanecia na área de uso de aparelho de raio-x móvel. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST de que a parcela não é devida ao trabalhador que permanece na área de uso, mas não opera o equipamento.  Radiação A empregada disse, na reclamação trabalhista, que ficava exposta a radiação ionizante sem a devida proteção, pois o raio-x era utilizado incessantemente nos leitos.  O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o adicional de periculosidade. O TRT assinalou que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho inseriu nota explicativa em norma anterior (Portaria 518/2003) que descaracteriza a periculosidade nas áreas em que se utilizam equipamentos móveis de raio-x. Mas, como a nova regra acabou por alterar e restringir o conteúdo da anterior, concluiu que seus efeitos só atingem os fatos ocorridos após sua publicação, em maio de 2015.  Publicação No recurso de revista, a Neocenter argumentou que a portaria tem natureza eminentemente interpretativa e, assim, deve ser aplicada às situações pretéritas.  A relatora, ministra Kátia Arruda, lembrou que o Tribunal, em agosto de 2019, decidiu, em incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante, que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho. A tese jurídica estabelece, ainda, que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.  Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional também no período anterior à portaria. (MC/CF) Processo: RR-10655-17.2017.5.03.0005 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br  
26/10/2020 (00:00)
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