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Plenário julga três ADIs contra normas do RS e AM

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), nesta quinta-feira (18), e declarou inconstitucionais duas leis do Estado do Rio Grande do Sul e um dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Amazonas. As leis eram referentes a inspeção veicular e a um programa de incentivo ao cultivo de cana no Rio Grande do Sul. No Amazonas, o dispositivo tratava da estabilidade dos servidores públicos. ADI 1972 Na ADI 1972, de relatoria do ministro Teori Zavascki, o procurador-geral da República sustentou que, ao pretender disciplinar a inspeção veicular no Rio Grande do Sul, a Lei estadual 11.311/1999 teria usurpado a competência legislativa da União, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. A Corte julgou procedente a ação direta, seguindo o posicionamento apresentado no deferimento da liminar, segundo o qual a competência estadual na área se limita a traçar políticas para educação no trânsito. ADI 1808 Ajuizada pelo governo do Amazonas, a ADI 1808 questiona o artigo 6º do ADCT da Constituição estadual amazonense. O artigo, diz o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, ampliou a previsão feita no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, referente à estabilidade de servidores. A Carta estadual teria estendido esse direito a empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas de controle direto e indireto. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ação, confirmando liminar anteriormente deferida. ADI 2799 De relatoria do ministro Marco Aurélio, a ADI 2799 tratou da Lei Complementar 11.605/2001 do Rio Grande do Sul, que criou um Programa de Desenvolvimento do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados (Prodecana). Segundo a ADI, a lei padece de vício de iniciativa uma vez que, ao criar programa que afeta a organização e o funcionamento da administração pública estadual, seria de iniciativa do chefe do executivo estadual. A ADI foi julgada procedente, por unanimidade, nos termos do voto do relator, confirmando a liminar deferida anteriormente pelo Plenário. FT/CR
18/09/2014 (00:00)
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