Acesso do Cliente

Insira seu usuário e senha para acesso ao controle de processos

Notícias

Cotação da Bolsa

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Montes C...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio Pard...

Máx
33ºC
Min
18ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de J...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Belo Hor...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Igarapé...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Webmail

Acesso do Escritório

NJ - Prescrição bienal não se aplica a demanda relacionada a contrato de prestação de serviços autônomos

A norma extraída do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que institui o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas após a rescisão do contrato, aplica-se, exclusivamente, aos casos de relação de emprego. Assim, quando se tratar de demanda relacionada a contrato de prestação de serviços autônomos, o prazo de prescrição é de cinco anos. A contagem se dá a partir da exigibilidade de cada parcela postulada, conforme artigos 189 e 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com esse entendimento, a Sétima Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu provimento ao recurso de um consultor autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença. No caso, o autor ajuizou uma ação anterior contra uma farmácia de manipulação de Belo Horizonte e dois sócios, pedindo a declaração do vínculo de emprego, bem como o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes. Todavia, os pedidos foram julgados improcedentes, transitando o feito em julgado em 30/3/2017 (sem possibilidade de recurso). Diante desse contexto, o relator considerou incontroverso que o vínculo mantido entre as partes era de natureza civil, não empregatícia. Ato contínuo, o consultor ajuizou nova demanda, em 10/4/2017, postulando o pagamento de parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços de consultoria, firmado com os réus. Para o magistrado, neste caso aplica-se a prescrição quinquenal civilista, por se tratar de norma mais específica. “”, registrou, citando na decisão entendimento adotado pelo TST em caso análogo ao dos autos. Sobre a discussão levantada em relação à data de ruptura do vínculo, se ocorrida em 31/1/2014 ou 17/4/2015, foi considerada irrelevante. Isso porque, conforme destacou a relatora, não houve controvérsia sobre o início da prestação de serviços em 28/1/2013, de modo que nenhuma das parcelas postuladas foi alcançada pela prescrição de cinco anos, considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/4/2017. Com esses fundamentos, a relatora afastou a prescrição aplicada na sentença. Com base no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC, observou que o feito se encontrava em condições de julgamento e que as partes não tinham outras provas a produzir, passando a analisar o mérito da controvérsia. Ao final, condenou a farmácia a pagar valores devidos ao consultor.
21/08/2019 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.