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Ministro indefere liminar contra proibição à exportação de amianto pelo Porto de Santos (SP)

O ministro Ricardo Lewandodwski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido formulado pela Sama S.A. Minerações Associadas de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido da validade de atos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) que impediam a empresa de exportar amianto por meio do Porto de Santos. Ao indeferir medida liminar na Reclamação (RCL) 36091, o relator não verificou a plausibilidade jurídica do pedido apresentado pela mineradora. A Sama, situada em Minaçu (GO), é a única empresa que executa a mineração de amianto crisotila no Brasil. Em agosto de 2009, a Codesp, atendendo a recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT), oficiou a administradora do terminal de contêineres de Santos para que se abstivesse imediatamente de transportar, armazenar, ou consignar o amianto in natura ou produtos que contivessem essa matéria-prima. A medida teve como fundamento a Lei estadual 12.684/2007, que proíbe o uso e a comercialização de qualquer produto fabricado com amianto. Em primeira instância, a empresa teve decisão favorável da Justiça Federal para autorizar a realização de atividades de comércio exterior de mercadorias por intermédio do Porto de Santos. Ocorre que o TRF3, ao julgar apelação no mandado de segurança impetrado pela Sama, não constatou inconstitucionalidade ou ilegalidade no ato administrativo da Codesp. Segundo o Tribunal Regional, o Supremo, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), declarou a inconstitucionalidade da Lei federal 9.055/1995, que permitia a exploração da crisotila, o que respaldaria a proibição. Na RCL 36091, a mineradora argumenta que o TRF-3 teria desrespeitado o decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 234, na qual se sustenta que a lei paulista não poderia ser interpretada de maneira a impedir o transporte de cargas contendo amianto. Em agosto de 2011, o Plenário da Corte deferiu parcialmente medida cautelar para suspender as interdições ao transporte do produto fundadas no descumprimento da norma estadual. Ao pedir a medida cautelar, a Sama sustentou ainda que se encontra em recuperação judicial e que sua única fonte de receita está paralisada desde a publicação das decisões do STF nas ADIs. Argumenta, ainda, que cargas de amianto já pagas por compradores estrangeiros permanecem armazenadas no depósito de uma transportadora, gerando custos adicionais e risco de cancelamento de contratos. No exame do pedido, o ministro Lewandowski assinalou que o STF, ao julgar improcedente a ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da lei estadual paulista, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, com eficácia abrangente (erga omnes) e efeito vinculante. Com isso, no seu entendimento, a operação de transporte do amianto crisotila aparentemente também passou a ser incompatível com a Constituição da República, não havendo, ao menos em juízo sumário, a presença de elementos que justifiquem a concessão da medida liminar. O ministro lembrou ainda que a ADPF 234 teve seu andamento suspenso, em outubro de 2012, por decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que fundamentou a providência diante da pendência, à época, do julgamento da ADI 3937, ajuizada para questionar a validade da lei paulista. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio destacou que a tese que prevalecesse naquela ação serviria para definição da ADPF 234. Leia mais: 24/08/2017 – STF declara inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila  
21/08/2019 (00:00)
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