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Habeas Corpus não pode ser usado para discutir o regime de cumprimento da pena

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres que negou a um réu, condenado a oito anos de reclusão em regime fechado por tráfico internacional de drogas, o direito de responder ao processo em liberdade. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo desembargador federal Ney Bello. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas à pena de oito anos de reclusão e 799 dias-multa, por ter transportado mais de 54 quilos de cocaína proveniente da Bolívia. Após a condenação, a defesa do paciente impetrou habeas corpus a fim de que ele possa responder em liberdade ao desfecho do processo. Em primeira instância, o pedido foi negado, razão pela qual recorreu ao TRF1. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que não há fundamentação quanto à necessidade da prisão, pois a sentença não indicou concretamente os motivos pelos quais manteve a prisão cautelar. Alega que o regime de cumprimento da pena está equivocado, tendo em vista que deveria ter sido fixado o regime semiaberto. Dessa forma, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus para que o paciente possa responder o processo em liberdade. Decisão - A argumentação não foi aceita pelo Colegiado. “O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da apelação criminal, sendo esta a via adequada para refutar sentença penal condenatória”, explica o relator. E acrescenta: “a utilização do habeas corpus para discutir o regime de cumprimento da pena, fixado na sentença, só é possível quando notadamente ilegal e sua modificação não depender de circunstâncias fático-probatórias, já que no presente instrumento não é possível o reexame de provas”. Ainda de acordo com o desembargador Ney Bello, a medida cautelar, no caso, a prisão preventiva do paciente, “não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, quando esta se dá com base na demonstração da presença de, pelo menos, um dos pressupostos do art. 12 do Código de Processo Penal”. Por fim, segundo o magistrado, “persistem os motivos da segregação cautelar, de modo que, tendo o paciente respondido à ação penal preso, não é ilegal sua manutenção na prisão após a prolação da sentença condenatória”. O que diz a lei – art. 312, CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Processo n.º 0020459-67.2014.4.01.0000 Data do julgamento: 2/9/2014 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/9/2014 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
18/09/2014 (17:46)
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