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DECISÃO: Negada pensão especial de ex-combatente para esposa de militar que não conseguiu comprovar sua participação em operações bélicas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pagamento de pensão especial de ex-combatente à mulher de um militar falecido, que não conseguiu comprovar a participação do marido em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. A apelante argumentou que seu marido falecido fez parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso durante o período de guerra.  Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu em seu voto que o artigo 1º da Lei nº 5.315/67 traz o conceito de ex-combatente - “todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”.  No entanto, fazer parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso “não significa que, na prática, ele tenha efetivamente participado das missões (operações bélicas) descritas no art 1º, da Lei n° 5.315/67”, considerou o relator. Segundo o magistrado, “a falta de anotação nos assentamentos do militar, acerca da participação nas missões bélicas aludidas, bem como a ausência de outra prova contundente sobre os fatos, impossibilita a concessão do benefício”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela necessidade de anotação nos assentamentos em persos julgamentos, para comprovar o direito ao recebimento do pagamento de pensão. O desembargador federal ressaltou que o próprio TRF1 já entendeu pela necessidade de apresentação de um certificado de efetiva participaçã com anotação nos assentamentos do militar para garantir o direito ao pagamento da pensão. “A falta de anotação, nos assentamentos do militar e do certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões durante a Segunda Guerra Mundial, impossibilita a concessão do benefício pleiteado”, destacou no voto o relator. Processo nº: 0000893-16.2016.4.01.3508 Data do Julgamento: 17/12/2020 PG Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
25/01/2021 (00:00)
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