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DECISÃO: Mantida condenação de acusado de transportar gasolina venezuelana sem autorização dos órgãos competentes

 A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um cidadão do estado de Roraima preso em fragrante por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizando o transporte de aproximadamente 1.200 litros de gasolina de origem venezuelana acondicionados em 45 galões e distribuídos no interior do veículo em que dirigia. O combustível transportado por ele não possuía a documentação necessária do órgão competente. Em primeira instância o Juízo Federal da 2ª Vara de Roraima condenou o acusado por ter importado produto estrangeiro sem a devida autorização do órgão público competente, o que configurou a conduta prevista no art. 334-A, § 1º, II, IV e V, do Código Penal. Entendeu, ainda, que o homem incidiu no delito de desobediência, na medida em que percorreu aproximadamente 20 km, mesmo estando à viatura policial dando sinais de parada com giroflex ligado. O apelante recorreu da sentença ao TRF1 pedindo a desclassificação do crime de contrabando para o de crime ambiental, visto que sua conduta consistiu somente em armazenar combustível, o que é vedado pela lei ambiental, e pleiteou a suspensão condicional do processo. Pediu ainda que fosse aplicado ao caso princípio da insignificância. A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou em seu voto que a materialidade e autoria do delito ficaram devidamente comprovado nos autos. Segundo ela “o laudo de exame de combustível comprovou que a gasolina examinada não é brasileira e apresenta semelhanças com os perfis da gasolina venezuelana”. Em seguida a magistrada explicou que a importação de gasolina é crime de contrabando, sendo proibida por constituir monopólio da União, nos termos dos arts. 177, III, e 238, da Constituição Federal, e do art. 4º, III, da Lei nº 9.478/1997, salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A lei autoriza apenas empresas ou consórcio de empresas a efetuarem o transporte de petróleo e seus derivados, não sendo permitido aos particulares fazê-lo. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, a desembargadora federal citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, e que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja o princípio constitucional da inpidualização da pena”. Mônica Sifuentes rejeitou também o pedido do apelante quanto à desclassificação do crime de contrabando para o crime ambiental previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98. “A conduta por ele praticada subsume-se à figura típica prevista no art. 334, caput, do Código Penal, que tutela o monopólio da importação de combustíveis derivados do petróleo da União.” Desse modo, “nego provimento ao recurso de apelação e, de ofício, absolvo o apelante da prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código Penal (não constituir o fato infração penal)”, concluiu a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime Processo: 0002228-65.2015.4.01.4200/RR Data do julgamento: 28/08/2019 Data da publicação: 06/09/2019 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
13/01/2020 (00:00)
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