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DECISÃO: Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual por serem procedimentos utilizados na formação de obras artísticas

 De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória que objetivava rescindir o acórdão que deu provimento ao recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização pelo fato da utilização, sem a autorização da autora, de estilo de arte por ela criado e denominado “fragmentismo”. A autora fundamentou o pedido no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), alegando, em síntese, que o acórdão rescindendo violou os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.610/1998, dentre persos outros dispositivos constantes em tratados internacionais, que teriam sido interpretados de forma restritiva, quando deveriam ser interpretados de modo ampliativo. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o objeto de proteção do direito autoral é a criação ou a obra intelectual e não a ideia em si mesma. “Nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual e, se a lei os admitisse dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto a criatividade. Os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas. Assim, somente o resultado inpidual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal”, ressaltou o magistrado. Com isso, o Colegiado, de forma unânime, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. Processo nº: 0055704-81.2010.4.01.0000/BA Data de julgamento: 03/12/2019 Data da publicação: 11/12/2019 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
21/01/2020 (00:00)
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