Acesso do Cliente

Insira seu usuário e senha para acesso ao controle de processos

Notícias

Cotação da Bolsa

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Montes C...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio Pard...

Máx
33ºC
Min
18ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de J...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Belo Hor...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Igarapé...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Webmail

Acesso do Escritório

DECISÃO: Candidato com nível de escolaridade superior ao exigido no edital tem direito à posse em cargo de nível médio

Por possuir grau de escolaridade superior na mesma área requerida no edital do concurso público da Marinha do Brasil para seleção de profissionais de nível médio, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença que reconheceu o direito de uma candidata que possui curso superior de Tecnologia em Radiologia, tomar posse no cargo de Técnico em Radiologia. A autora havia sido eliminada do certame sob o fundamento de que a titulação apresentada não atendia a formação mínima exigida no edital. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que não havia razoabilidade na decisão tomada pela banca examinadora do certame ao não admitir ampliação dos requisitos mínimos exigidos. Segundo o magistrado, “o princípio da vinculação ao Edital deve ser aplicado com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem o entendimento de que o candidato que possui grau de escolaridade superior ao exigido no edital, na mesma área, tem direito líquido e certo à nomeação e posse”. Para o desembargador federal, o fato de o autor possuir diploma de curso superior ao invés do diploma de curso de nível médio não o impede de ter acesso ao cargo pretendido, aliás, o habilita ainda mais. “O ensino superior é indicação de um maior grau de instrução na área de conhecimento, o que vai ser revertido em benefício dos usuários do serviço de radiologia da Marinha e para a própria Administração Naval que irá contar com um militar mais qualificado em seus quadros”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Processo nº: 1002956-05.2017.4.01.3300 Data de julgamento: 03/07/2019 Data da publicação: 01/07/2019 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
13/01/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.