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Armazém arca com prejuízo por mercadoria avariada

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que, em se tratando de depósito de grãos, o armazém geral responde por perdas e avarias de mercadoria, mesmo em caso de força maior. Concluiu, portanto, que o regulamento emanado da armazenadora não pode estabelecer isenções não previstas na legislação que regula a matéria.Uma empresa de armazéns gerais requereu indenização por grãos depositados em suas dependências, alegando prejuízo em função da perda natural de volume depositado, exigindo a dedução de percentual relativo à quebra técnica e à quebra de umidade prevista no Regulamento Interno da empresa armazenadora.Em primeira instância, assim se manifestou o juiz sentenciante: “Inaplicável, contudo, o aludido regulamento, considerando sua manifesta ilegalidade, por confronto ao Decreto n.° 1.102/1903. Na ausência de comprovação e validade de qualquer estipulação contratual para o caso, deve ser aplicado o Decreto n.° 1.102 de 21/11/1903, instrumento normativo com envergadura de lei e que ainda hoje serve para regular o estabelecimento de empresas de armazéns gerais e determinar os direitos e obrigações dessas empresas”.No Tribunal, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu, da mesma forma, pela aplicação do art. 37 do citado Decreto, que estabelece claramente a responsabilidade do depositante por eventuais prejuízos, mesmo os de causas naturais.Na hipótese específica, a quantidade alegada não pôde ser comprovada, pois a perícia foi realizada depois de quase vintes anos da retirada do produto do depósito.A Turma acompanhou o entendimento do relator, à unanimidade.Processo 339188820044010000/GO Data do julgamento: 23/7/2014 Data da publicação: 29/7/2014 PSAssessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
28/08/2014 (17:50)
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