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Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

11/06/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical.  Licença-paternidade Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na  Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei. Programa Empresa Cidadã  O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação.  Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória.  Ampliação indevida Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem de que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição. Autonomia coletiva Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa.  Reposição Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular.  (GS/CF) Processo: RR-580-81.2018.5.10.0006 O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
11/06/2021 (00:00)
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