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17/10/2019 - 10h59Clube de Além-Paraíba indeniza por poluição sonoraVizinha do estabelecimento receberá R$ 6 mil por danos morais

Barulho das festas e fumaça de churrasco perturbavam os moradores do imóvel vizinho O Além Paraíba Tênis Clube foi condenado a indenizar uma vizinha do estabelecimento em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Além Paraíba. A mulher narrou nos autos que, como vizinha de fundos do clube, vinha sofrendo com a poluição sonora em razão das frequentes festas, com emissão de som em volume insuportável. Outro problema, de acordo com a mulher, era a presença de fumaça, possivelmente de churrasco, que causava mal a sua família, especialmente a seu filho. Alegou que não suportava mais ter de se valer da Polícia Militar para colocar fim ao problema.  Na Justiça, pediu para ser indenizada por danos morais. Pediu também a limitação das atividades realizadas nos fundos do estabelecimento e a proibição de realização de eventos ou de exploração nociva da propriedade naquele local. Em sua defesa, o Além Paraíba alegou que os fatos narrados haviam ocorrido fora do horário normal de funcionamento do clube, no espaço onde ficam os quiosques. Disse que a área era alugada a terceiros ou emprestada aos associados, inexistindo ingerência de sua parte. Entre outros pontos, o clube afirmou ainda que o som não havia sido medido por meio de equipamento registrado no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e que as narrativas contidas nos boletins de ocorrência eram unilaterais. Sustentou também que a casa da mulher situava-se no primeiro pavimento, no mesmo nível do piso do clube, não se podendo dizer que a fumaça da churrasqueira entrasse no imóvel dela. E que os imóveis eram geminados, com paredes duplas os separando, sendo impossível a propagação de sons altos. Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar à vizinha R$ 6 mil por danos morais. Em relação aos pedidos de limitação de atividades nos fundos do clube, a ação foi julgada extinta. Diante da sentença, o clube recorreu, reiterando suas alegações. E pediu ainda a redução do dano moral, se mantida a condenação. Ofensa ao sossego O relator, desembargador Domingos Coelho, observou que “os direitos de vizinhança constituem normas de conduta criadas com o intuito de preservar a paz social, procurando atingir situações como o mau uso da propriedade”. Havendo ofensa ao sossego, “que pode ser traduzida por ruídos excessivos que tiram a tranquilidade de habitantes de prédios contíguos, devem ser impostas certas limitações para que o direito de um proprietário não se sobreponha ao de outro que com ele confronta”, ressaltou. O desembargador observou haver inúmeros boletins de ocorrência lavrados a pedido da autora da ação, em função das perturbações que vinham clube. As partes celebraram acordo, com a intermediação do Ministério Público, para que o clube se comprometesse a aumentar o muro pisório entre os imóveis e colocasse isolamento acústico, suspendendo a utilização da churrasqueira, afirmou o relator. Entre outras provas, citou termo de declarações prestadas à Promotoria de Justiça da comarca, indicando que eram realizadas festas no clube quase todos os fins de semana, até a madrugada. Para o desembargador, apesar de não ter sido realizada perícia técnica para a medição dos sons e ruídos, era incontroverso que o réu havia promovido sua atividade empresarial “ultrapassando os limites da boa convivência e perturbando a paz da coletividade durante o período noturno, destinado ao descanso”. Ainda que os eventos fossem realizados no local por terceiros, o desembargador ressaltou que, ao celebrar locação comercial de parte de sua propriedade para eventos, o clube era responsável pelas condutas ali praticadas. O relator verificou ainda que as diligências de autoridades policiais, ao elaborar os boletins de ocorrência, haviam constatado a veracidade dos fatos, registrando que o som estava alto e que os organizadores das festas se prontificaram a baixar o volume. “Dessa forma, verificando que os dissabores e a perturbação experimentados, em decorrência das atividades empresariais do apelante, extrapolam a condição de situação corriqueira e de mero dissabor, cabível a imposição da indenização”, ressaltou o relator. Julgando adequado o valor fixado para o dano moral, o relator manteve a sentença, sendo seguido pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Juliana Campos Horta. Veja a decisão e a movimentação processual.  
17/10/2019 (00:00)
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