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13/07/2020 - 23h19Bar deve indenizar vizinha por som altoEstabelecimento terá que adequar limite de ruído ao previsto em lei

  Vizinha de bar que colocava som mais alto do que o permitido em lei recebrá R$ 6 mil de indenização   Pela produção de ruído acima do previsto em lei e por “evidente perturbação do sossego alheio”, o juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antonio Melo, condenou um bar localizado no Bairro Santo André a indenizar uma moradora em R$ 6 mil. O JG Empreendimentos Alimentícios Ltda. também deverá limitar o volume sonoro ao fixado na Lei 9.505/08 e no Decreto 16.529/16, sob pena de pagar, por episódio de descumprimento, R$ 700. A multa judicial poderá ser cumulada com penalidades administrativas impostas pelo poder público municipal, de acordo com decisão. E sobre a indenização por dano moral incidirão juros de mora de 1% a partir da autuação, ocorrida em 21 de outubro de 2016, e correção monetária. Segundo a vizinha do estabelecimento, o bar costuma promover shows, de terças a domingos, com volume de som que extrapola o limite legal. Nos autos, ficou provado que a sociedade comercial vem emitindo sons acima do volume estabelecido na legislação, tendo sido notificada persas vezes. Mesmo após o ajuizamento da ação, a empresa foi novamente autuada, sendo constatado barulho superior ao aceitável. “Considerando as várias medições de pressão sonoras juntadas aos autos, demonstrando, sem a menor dúvida, que estas tinham índices sonoros acima do permitido, deve-se impor medida que coíba a prática de tal ato, para que a ré se abstenha de utilizar emissões de som fora do padrão legal”, afirmou o juiz. O magistrado determinou que o bar pare de realizar espetáculos musicais nos quais o som ultrapasse o volume de decibéis autorizado, sob pena de multa, devendo a medição de tais valores ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, conforme legislação. Segundo o juiz, a medida não visa impedir que a ré desenvolva a sua atividade comercial, inclusive com utilização de efeitos sonoros, mas que o faça “obedecendo às determinações e seguindo os parâmetros legais”. Os sócios não foram responsabilizados pela conduta do estabelecimento comercial. De acordo com a sentença, os atos foram praticados pela sociedade comercial e não por eles. Os sócios argumentaram ter adquirido um aparelho para aferir o nível de poluição sonora e seguir a legislação. Esclarecem, ainda, que a sociedade tem como objeto a comercialização de comidas, bebidas e atividades inerentes. Segundo os proprietários, a pessoa jurídica é um ente diferente dos seus administradores, diretores e cotistas, possuindo direitos e deveres persos de quem a administra. Acompanhe o caso pela plataforma PJe. Processo 5118427-63.2017.8.13.0024
14/07/2020 (00:00)
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