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12/08/2020 - 10h00Homem cai em buraco na rua e morre após meses de internaçãoFamília de falecido vai ser indenizada em R$ 100 mil pelo Município de Mateus Leme

Um pedestre sofreu uma grave queda em um buraco, em via pública no Município de Mateus Leme. Por causa do acidente, a vítima morreu após meses de internação. A família do falecido será reparada em R$ 100 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Fórum de Mateus Leme: TJMG manteve valor de indenização fixado em primeira instância Enquanto estava hospitalizada, a vítima ajuizou a ação afirmando que, no dia 22 de maio de 2012 ao retornar do trabalho, caiu em um buraco de três metros de profundidade próximo à sua residência,  foi hospitalizado e internado por vários meses. Dependia de cuidados 24 horas por dia.. De acordo com o relatório médico, em decorrência do acidente, “o homem estava sofrendo de tetraplegia espártica grave, devido a lesão medular cervical, tendo sido traqueostomizado, e precisava receber suporte nutricional enteral”.  No dia 9 de janeiro de 2013,  vítima morreu por falência múltipla dos órgãos, além de várias infecções e pneumonia. A família informou o falecimento da vítima e solicitou a autoria  no processo. da ação  A condenação por danos morais passou a ser, então a favor dos herdeiros e o pensionamento em prol da viúva. Em primeira instância, o juiz Eudas Botelho considerou a culpa da municipalidade pela falha da conservação da via pública e condenou o Município de Mateus Leme ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, em favor da esposa e dos filhos do falecido, valor a ser corrigido com juros retroativos à data da publicação da sentença. Recurso O Município recorreu. Alegou que não foram demonstradas provas suficientes para responsabilizar o ente público pelo ocorrido. Completou ainda que, com a morte da vítima, a indenização não seria transmissível aos herdeiros. Além disso, pediu a improcedência da reparação ou a redução no valor determinado na sentença, e que a Copasa fosse responsabilizada pelo ocorrido, pois é a empresa pública que administra o esgotamento sanitário do município. . A família recorreu, pedindo pela reforma parcial da sentença, para que os juros sejam contabilizados a partir do acidente. Herdeiros  De acordo com os autos, quando acontece a morte de quem ajuizou a ação, os herdeiros podem prosseguir com o processo, pois nesse caso o que será transmitido é o direito aos bens do falecido. Em relação à responsabilidade da Copasa, não ficou comprovado que o buraco na via pública se deu em razão de defeito na rede de água ou esgoto da empresa. Desta forma, não é cabível o pedido de denunciação da empresa. Decisão A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, reconheceu o abalo psíquico e o sofrimento intenso ocorrido por causa do acidente. Levou em consideração o grau de culpa do ente público municipal, mas frisou a crise financeira que atinge o setor público. No entanto, afirmou que a indenização será paga a seus herdeiros e que o valor não pode servir de enriquecimento ilícito. Por isso, determinou a redução do valor para R$ 30 mil, a título de danos morais. Por fim, concedeu provimento ao pedido da família para fixar os juros a partir da data do evento danoso, 22 de maio de 2012. O voto da relatora foi vencido parcialmente.  O desembargador, Corrêa Junior afirmou que os danos suportados pela vítima, não consistiram somente na tetraplegia, mas nos meses de hospitalização até o dia da sua morte. Para ele, nenhuma quantia será suficiente para compensar a dor e a tristeza e o fato de a indenização ser destinada aos herdeiros, não implica, necessariamente, na alteração do valor da reparação. Portanto, o magistrado considerou a gravidade do fato e os efeitos do acidente e manteve a quantia de R$ 100 mil de indenização. Os desembargadores Yeda Athias, Edilson Olímpio Fernandes e Audebert Delage votaram de acordo com o desembargador Corrêa Junior, vencida a relatora. Consulte o acordão na íntegra e acompanhe o caso.
12/08/2020 (00:00)
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